STJ EREsp 2042532
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido é divergente da jurisprudência ass ente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE RONY DE ANDRADE FERREIRA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 576-580), integrada pela decisão de acolhimento dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 595-598), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, a fim de declarar a prescrição parcial da pretensão revisional e extinguir a ação, relativamente aos contratos assinados há mais de dez anos da data da propositura da ação, com fundamento na divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, relativamente ao termo inicial da prescrição decenal da pretensão revisional de contrato, correspondente à data da assinatura da avença, em vez da renovação. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a não ocorrência da prescrição decenal, pois, diante da renovação sucessiva contratual, o termo a quo do prazo prescricional incide apenas sobre o provimento condenatório de repetição de indébito, correspondente ao último contrato, que consolida os anteriores, nos termos de acórdãos da Terceira Turma desta Corte e de decisões monocráticas dos Ministros integrantes da Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 627-637 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido é divergente da jurisprudência ass ente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 3. Agravo interno desprovido.