STJ AREsp 2254773
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer - pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos da avença pactuada entre as partes. 2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes da avença. Também não se observou incongruência entre a prova escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois, pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar vindicada. 3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração. 4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA e V&M EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. As agravantes sustentam a nulidade da decisão monocrática, tendo em vista a existência de ação conexa objeto do AREsp 2.254.737/ES, ainda pendente de julgamento, em que a validade e os efeitos desse pré-contrato são questionados pelas agravantes. Por consequência, era imprescindível a reunião das ações por conexão, a fim de se evitar julgamentos conflitantes. Alegam que não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório nem as cláusulas contratuais para se constatar que a ação monitória não é a via adequada para o exercício da pretensão formulada pelos agravados (obrigação de fazer), pois os elementos que ensejam o provimento da pretensão recursal estão expressamente consignados no acórdão do TJES. Esclarecem que a matéria de direito trazida à análise desta Corte Superior diz respeito à possibilidade de, pela via da ação monitória, exigir a conversão de obrigação de fazer (emissão de nota promissória) em perdas e danos. Ponderam que, como a cobrança do valor exigido na monitória depende da demonstração do descumprimento contratual, não há falar em documento juridicamente hábil para comprovar, à primeira vista, o valor devido. Por isso, a tutela indenizatória (perdas e danos) não pode ser cobrada na via da ação monitória. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 816/822). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer - pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos da avença pactuada entre as partes. 2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes da avença. Também não se observou incongruência entre a prova escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois, pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar vindicada. 3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração. 4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.