Decisão · STJ

STJ AREsp 2442246

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a sanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. A despeito da imposição de penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena- base em razão da existência de circunstância desfavorável no tocante a uma das Agravantes, bem como a reincidência de ambas, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCIA ALVES DOS SANTOS E ANA CRISTINA DE JESUS contra decisão por mim proferida, conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 364-369). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou as Agravante às seguintes penas. em regime inicial semiaberto, como incursas no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal (fls. 160-164): a) Ana Cristina de Jesus - 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. b) Glaucia Alves dos Santos - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 217-224). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243-248). Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 14, inciso II, 33, 44, § 3.º, 59 e 68, todos do Código Penal. Afirmou que a pena-base de Glaucia Alves dos Santos foi exacerbada sem amparo em fundamentação idônea, porquanto não há falar em maus antecedentes da citada Ré. Aduziu que, na fixação da sanção basilar, deve ser sopesado que todas as circunstâncias do delito imputado à antes citada Ré são ínsitas ao tipo penal; a gravidade, as consequências e o dolo são normais à espécie; os bens foram recuperados; e houve confissão do crime pela Acusada, o que deve ser sopesado em seu favor. Ademais, não se mostram idôneos para a valoração negativa dos antecedentes condenações por fatos anteriores, mas sem sentença com trânsito em julgado; por fatos posteriores ao crime apurado; processos em que o Agente foi agraciado com a suspensão condicional; e as condenações extintas pela prescrição da pretensão punitiva. Além disso, éditos condenatórios muito antigos (penas cumpridas há mais de 10 anos), ainda que definitivos, também não podem servir de esteio para tal desiderato. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base de Glaucia do patamar de elevação da pena-base para 1/8 (um oitavo). Alegou que, na hipótese dos autos, diante do diminuto iter criminis percorrido pelas Rés, é de ser reconhecida a tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Asseverou que o regime inicial semiaberto foi estabelecido sem amparo em fundamentação idônea. Argumentou que, no caso de Ana Cristina de Jesus, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, pois a reincidência não específica não obsta tal benefício. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 312-323). O recurso especial teve o seguimento negado em razão da aplicação do Recurso Especial Repetitivo n. 1.524.450/TJ (Tema n. 934/STJ) e do Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF) e, quanto ao mais, não foi admitido (fls. 326-327). Foi interposto agravo em que a Defesa impugna a aplicação da Súmula n. 283/STF e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus, de ofício (fls. 329-335). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 331-334). Por meio da decisão de fls. 364-369, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 375-390). Sustentam as Agravantes, no agravo regimental, as seguintes teses: a) a pena-base de Glaucia Alves dos Santos foi elevada de forma desproporcional e, ademais, sem amparo em fundamentação idônea, pois a valoração negativa dos antecedentes considerou condenações fora do período depurador. b) deve reconhecida, na hipótese dos autos, a figura do crime tentado. c) o regime inicial semiaberto foi fixado à míngua de fundamentos concretos. d) A Ré Ana Cristina de Jesus tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a sanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. A despeito da imposição de penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena- base em razão da existência de circunstância desfavorável no tocante a uma das Agravantes, bem como a reincidência de ambas, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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