STJ EAREsp 2311731
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucia Regina Dell"glio (fls. 378-383 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. Precedentes. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da agravada, ou afastar o reconhecimento da culpa exclusiva da autora-agravante na guarda de informações de segurança bancária, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 378-382 e-STJ), a parte Embargante alega que há omissão no julgado, pois, mesmo com a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem requerendo a manifestação a respeito da inversão do ônus da prova, não houve tal saneamento. Afirma, assim, que houve desprezo pelo fato de que "incidiria, no caso, a inversão do ônus da prova, e, com a correta aplicação do instituto, haveria a percepção de que o banco não produziu prova mínima no sentido de provar que não houve falha na prestação de seu serviço" (fl. 380 e-STJ). Alega, ainda, que houve omissão do acórdão embargado na análise do argumento da parte embargante quanto à inexistência de confissão por sua parte no que tange à disponibilização de dados de segurança a terceiro. Assim, argumenta que "só houve o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, porque o Tribunal a quo utilizou uma premissa fática que não condiz com a realidade" (fl. 381 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 387-389 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.