Decisão · STJ

STJ AREsp 2492269

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANQUIMAR MOURA PESSOA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 84-85). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 35-40): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO - VENCIMENTOS REDUZIDOS NA PANDEMIA - I - Juiz que indeferiu o benefício da gratuidade de plano, sem dar oportunidade ao agravante de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos - Inobservância ao art. 99, §2º, segunda parte, do NCPC - II - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Agravante que demonstrou exercer o cargo de técnico de manutenção de aeronaves, auferindo renda líquida mensal superior a 3 salários mínimos - Despesas comprovadas que não superam o valor dos vencimentos recebidos pelo agravante - Ausência de notícia de dívidas ou negativações - Ausência de juntada de declaração de IR, extratos bancários, ou outros documentos capazes de efetivamente comprovar a alegada incapacidade financeira - Dúvida do juízo que permaneceu inalterada - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na esteira do que dispõe o §2º, do art. 99, do NCPC - Ausentes elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, é o caso de não concessão do benefício Precedentes do E. TJSP - Necessidade de recolhimento das custas em 1ª instância, sob as penas da lei - Efeito suspensivo revogado - Agravo improvido, com determinação". Nas razões do agravo interno (fls. 89-93), a parte recorrente defende que nos dias 8/6/2023 (Corpus Christi) e 9/6/2023 houve a suspensão do expediente forense na Corte de origem, que tal fato teria sido devidamente informado em seu apelo nobre, e que, portanto, seu recurso especial seria tempestivo, pois fora interposto dentro do prazo recursal. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido.
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