STJ AREsp 2468544
CIVILCIVIL E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDENS JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA. MULTA AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.457/1.494) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.432/1.435). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.453/1.454). Em suas razões, a parte alega que: (i) é descabida a aplicação da Súmula n. 284/STF, pois "os arts. 3º, 4º e 6º, CPC, constituem o princípio da primazia do julgamento de mérito, visto que o CPC/2015 garante o direito da efetiva apreciação da matéria objeto de mérito, pois houve oposição de embargos declaratórios para obter o pré-questionamento da matéria de direito, nos termos do art, 1.025, CPC. Ato contínuo, o exercício do direito de propriedade legal em razão das finalidades econômicas consiste na liberação das ações à venda em mercado de balcão secundário, cujo pleno direito à fruição da propriedade restou impedido até 25.06.2019, violando direito à propriedade, bem como à função social da propriedade, o que deve ser mantida a multa fixada, nos termos do art. 500, CPC" (e-STJ fl. 1.459); (ii) "ante o pleno conhecimento da matéria objeto dos embargos declaratórios que somente desejam decisão justa de mérito (arts. 3º, 4º, 6º, CPC), a presente decisão é nula de pleno direito, nos termos do art. 489, II, § 1º, IV, VI, CPC" (e-STJ fl. 1.461); (iii) "é incontroverso o descumprimento da obrigação praticada pela Agravada, visto que a transferência das ações somente se deu em 25.02.2019, mantendo-se as multas fixadas, sob pena de chancelar o comportamento ilícito causado pela Agravada. E apesar desta transferência a Agravada bloqueou indevidamente as ações da Agravante até 25.06.2019, ou seja, não houve efetiva disponibilização das ações, tampouco cumprimento da obrigação" (e-STJ fl. 1.467); (iv) "há expressa violação legal, bem como violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, 4º, 6º e 11, CPC, consistindo em dever do Julgador fundamentar expressamente as decisões e ainda zelar pela proteção dos dispositivos legais, nos termos do art. 105, III, "a", CRFB, restando impugnado expressamente o fundamento da decisão, pois a matéria violada é unicamente legal, restando impugnado a alegação da Súmula n. 7, STJ" (e-STJ fl. 1.477). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.499/1.508 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDENS JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA. MULTA AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.