Decisão · STJ

STJ AREsp 2290047

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, com espeque nos seguintes lastros: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Impossível a inovação recursal em Aclaratórios, com argumentos inéditos não ventilados no momento oportuno, sendo agora invocados a pretexto de apontar omissão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, com espeque nos seguintes lastros: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: . integrar o acórdão e, assim, apreciara arguição de prevenção do EM. MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, da E.1ª TURMA, em razão da anterioridade do AREsp n. 2.287.020/PE para, caso assim entenda, no movimento integrativo, reconhecera indigitada prevenção e anular o acórdão embargado, determinando-se a remessa dos autos para a E.1ª TURMA; e,ii. integrar o acórdão e, assim, apreciara fundamentação recursal, que demonstrou a impugnação ao óbice do Enunciado n. 83/STJ para, caso assim entenda, no movimento integrativo, reconhecera ocorrência da efetiva impugnação e, assim, admitir e prover o agravo interno para admitir e prover o agravo em recurso especial. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, com espeque nos seguintes lastros: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Impossível a inovação recursal em Aclaratórios, com argumentos inéditos não ventilados no momento oportuno, sendo agora invocados a pretexto de apontar omissão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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