STJ HC 737732
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. §4º ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. PATAMAR MÁXIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Sendo os réus primários que ostentam bons antecedentes e não integram organização criminosa, se faz necessária a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços). 2. o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 3. Réus primários, ostentam bons antecedentes e não integram organização criminosa, aplicação da minorante em patamar máximo de 2/3 (dois terços). Agravo conhecido e provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Estefanio Rudy Espindola Amorim Santos e Luciene Pereira Carvalho contra decisão proferida pelo eminente Ministro Jorge Mussi (relator época) que, nos autos do Habeas Corpus impetrado em face v. acórdão proferido pelo tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, não conheceu do writ, ao fundamento segundo o qual "mostra-se devidamente fundamentada a escolha da fração de um sexto na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na modulação da benesse" Em razões apresentadas às fls. 71-82 (e-STJ), os agravantes afirmam que a ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus gravita em torno da aplicação, em sede de dosimetria, da fração correspondente ao tráfico privilegiado no patamar mínimo, quando esta deveria ser considerada em seu grau máximo (2/3), o que teria o condão de alterar, inclusive, o regime inicial de cumprimento da pena ou sua substituição por penas restritivas de direito. Requerer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus e a ordem concedida, para alterar a dosimetria da pena no patamar pleiteado. Em sede de contrarrazões (e-STJ fls. 109/114), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, ao argumento de que a mera referência genérica a circunstâncias que poderiam afastar o direito à redução prevista para o tráfico privilegiado, não é suficiente para a modulação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. §4º ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. PATAMAR MÁXIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Sendo os réus primários que ostentam bons antecedentes e não integram organização criminosa, se faz necessária a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços). 2. o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 3. Réus primários, ostentam bons antecedentes e não integram organização criminosa, aplicação da minorante em patamar máximo de 2/3 (dois terços). Agravo conhecido e provido.