STJ REsp 2099081
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso Especial, uma vez que, "Mediante análise do recurso de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (..) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)" (fls. 585-586, e-STJ). 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente a incidência da Súmula 284/STF, fundamento que deu supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 585-586, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Via de regra, os efeitos da coisa julgada alcançam tão somente às partes que compuseram a lide, de maneira que constitui exceção, por sua própria natureza, a coisa julgada produzida em ações coletivas, na medida em que seus efeitos transcendem as partes processuais, porquanto o direito tutelado pertence a uma coletividade e não às partes legitimadas para o exercício das ações coletivas. Ademais, é inegável que os efeitos da coisa julgada alcançam a todos aqueles que guardem relação com o objeto discutido no processo coletivo, estejam onde estiverem no âmbito jurisdicional brasileiro. A limitação territorial aos efeitos da decisão de Ação Civil Pública contida na nova redação do artigo 16 da LACP representa restrição à substituição processual em face dos titulares de interesses individuais homogêneos que não tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Tal fato gera verdadeira insegurança jurídica, pois não há como aceitar que indivíduos, os quais estão igualmente sendo atingidos por determinado fato, tenham prestações jurisdicionais diversas. Pleiteia a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Recurso Especial, uma vez que, "Mediante análise do recurso de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (..) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)" (fls. 585-586, e-STJ). 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente a incidência da Súmula 284/STF, fundamento que deu supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.