Decisão · STJ

STJ AREsp 2463278

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DEPENDENTE O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão estadual coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 219-225) interposto por DANIELA ALVES VICENTE MEDEIROS contra decisão (fls. 212-215), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à alegada ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a pretensão depende do revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula 7/STJ; e b) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Nas razões do agravo interno, DANIELA ALVES VICENTE MEDEIROS alega, em síntese, que "(..) não pretende reconsiderar questões fáticas ou o reexame de pleitos probatórios, conduta vedada pela Súmula 7 do STJ, de modo que o Recurso Especial comprometeu-se a demonstrar este fato e sua real finalidade" (fl. 221). Aduz, também, que a "(..) existência de documento pessoal afirmando ser hipossuficiente e a comprovação de que a Autora é beneficiária de programa de habitação social já foram reconhecidas. O que se pretende verificar é a razão pela qual a gratuidade de justiça não foi deferida para a Agravante mesmo com documentos que comprovem sua situação de pobreza, já examinados em primeiro grau, as quais não se pretende comprovar no REsp, mas somente revalorar, sendo incontroverso que a Autora é pessoa extremamente pobre e humilde" (fl. 223). Assevera, ainda, que "(..) consta nos autos declaração expressa de hipossuficiência e incontroversamente inexiste qualquer elemento que infirme tal declaração. Para fins de contextualização, a parte autora é beneficiária de programa social de habitação destinado a pessoas extremamente humildes, o que denota sua condição financeira (Programa Minha Casa Minha Vida -Faixa 1), não possui qualquer registro em sua CTPS e não possui renda suficiente para declarar o Imposto de Renda" (fl. 225 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 227. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DEPENDENTE O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão estadual coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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