STJ HC 823168
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÁO ATIVA PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, V, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N. 856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. E o art. 7º, V, do referido ato presidencial, expressamente, proíbe, o beneficio àqueles que foram condenados por infração ao art. 333 do Código Penal. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento da referida pena , para somente após ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 4. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 5. Na hipótese, o paciente foi condenado em concurso material por infração ao art. 306 do CTB e ao art. 333 do Código Penal, não tendo cumprido, ainda, a pena do delito impeditivo, situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto, conforme atual entendimento da Terceira Seção. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus em favor de RICARDO HENRIQUE AZEVEDO DANTAS. Infere-se dos autos que o paciente cumpre, atualmente em regime fechado, pena total de 14 anos e 1 mês, com término previsto para 28/2/2036, em razão da condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos do SISNAD; art. 306 caput da Lei 9.503/1997; arts. 333, caput e 180, caput, do CP (e-STJ fl. 76). Requerido indulto com apoio no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, o Magistrado indeferiu o pleito em decisão acostada às e-STJ fls. 39/42, da qual extraio os seguintes trechos: Embora haja condenação pelo crime descrito no art. 306 do CTB, o sentenciado foi condenado pelos delitos previstos no(s) artigo(s) 333 do CP, cuja pena máxima em abstrato é superior a 5 anos de reclusão, não tendo ainda cumprido a reprimenda, o que afasta a hipótese de concessão do indulto com base no artigo 5º do decreto mencionado. Posto isso, por expressa vedação legal, indefiro o pedido de indulto formulado em favor do sentenciado preso na unidade prisional Penitenciária de Itatinga. O agravo em execução que se seguiu foi desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48): Agravo em execução - Indulto - Decreto 11.302 de 22/12/2022 - Ausência de requisitos previstos no decreto presidencial - Decisão mantida - Recurso desprovido. No STJ impetrou habeas corpus repisando as alegações. Afirmou que "o(s) crime(s) sobre o(s) qual(is) cabe indulto não foi(ram) cometido(s) em concurso com nenhum dos crimes impeditivos do artigo 7º (artigo 11, parágrafo único)" (e-STJ fl. 7). Disse, ainda, que " o Decreto não trouxe regra expressa para a hipótese em que o crime indultável do artigo 5º, caput, é praticado em concurso com crime não impeditivo - como ocorre na hipótese dos autos. (e-STJ fl. 8). Dessa forma, defendeu que " n ão tendo o Decreto previsto hipótese em que os crimes mencionados no artigo 5º são praticados em concurso com crimes não listados no artigo 7º, não pode ser exigido o cumprimento integral da pena do crime que, embora não seja indultável, também não é impeditivo" (e-STJ fl. 8). Em decisão acostada às e-STJ fls. 113/116, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Reafirma que "a vedação do indulto somente se aplica aos crimes impeditivos, não sendo razoável estender essa vedação para casos em que um crime não impeditivo é praticado em concurso com um crime impeditivo, especialmente quando a pena máxima em abstrato do crime não impeditivo é inferior ao limite estabelecido pelo Decreto" (e-STJ fl. 126). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para conceder o beneficio do indulto ao paciente, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÁO ATIVA PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, V, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N. 856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. E o art. 7º, V, do referido ato presidencial, expressamente, proíbe, o beneficio àqueles que foram condenados por infração ao art. 333 do Código Penal. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento da referida pena , para somente após ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 4. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 5. Na hipótese, o paciente foi condenado em concurso material por infração ao art. 306 do CTB e ao art. 333 do Código Penal, não tendo cumprido, ainda, a pena do delito impeditivo, situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto, conforme atual entendimento da Terceira Seção. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.