Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 287

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicado o agravo interno interposto antes da decisão que acolhe embargos de declaração com efeito integrativo, sendo possível a análise do novo agravo interno interposto contra o novo ato decisório. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o acolhimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade da decisão anterior quando não há a apresentação de fundamentos novos e a parte contrária manifestou-se previamente à decisão integrativa. 3. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático dos embargos de declaração contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC -plausibilidade do direito ou risco do resultado útil do processo e perigo da demora -, admite-se, de forma excepcional e à luz do caso concreto, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÁLVIO TSCHINKEL contra a decisão que acolheu os embargos de declaração para esclarecer a obscuridade na decisão que concedera o pedido de tutela e atribuíra efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo agravado na origem (fls. 662-665). O agravante defende a nulidade da decisão que acolheu os embargos, haja vista ter sido proferida monocraticamente, sem a prévia disponibilização da data de julgamento, o que fere o contraditório e a ampla defesa. Afirma que o agravado não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que nada disse a respeito do fumus boni iuris e do periculum in mora. Argumenta que o agravado não fez prova de suas alegações e, por consequência, inexiste teratologia da decisão de primeiro grau, uma vez que não é empresário e não é proprietário do patrimônio objeto da constrição promovida na origem. Sustenta que o agravado é apenas "um simulador de atos (inclusive, com condenação judicial confirmada pelo TRF 2ª região e mantida por essa Egrégia Corte Superior pelo crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998 = e-STJ fls.605/657), de modo que, a manutenção de todas as medidas constritivas de bloqueio de bens e dinheiro na instância ordinária visa garantir o resultado útil da ação declaratória de nulidade de ato jurídico por simulação ajuizada .. em face do agravado e outros (proc. nº 0826465-97.2023.8.12.0001), impedindo que o agravado continue a alienar o patrimônio que pertence aos cessionários, terceiros de boa-fé, com a prática ilícita da blindagem patrimonial, aqui residindo de plano o nexo de causalidade entre as medidas constritivas fixadas no v. acórdão recorrido (e-STJ fls. 245/291) e o bem jurídico tutelado na ação declaratória de nulidade de ato jurídico por simulação ajuizada .. em face do agravado e outros (proc. nº 0826465-97.2023.8.12.0001)" (fl. 682). Alega que não há plausibilidade do direito pretendido, uma vez que o recurso especial esbarraria nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. Requer, portanto, o provimento ao presente agravo interno para ser cassada a decisão monocrática que concedeu a tutela provisória pretendida, afastando-se o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto pelo agravado na origem. O agravado apresentou impugnação ao agravo interno às fls. 1.107-1.106 e 1.144-1.176. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicado o agravo interno interposto antes da decisão que acolhe embargos de declaração com efeito integrativo, sendo possível a análise do novo agravo interno interposto contra o novo ato decisório. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o acolhimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade da decisão anterior quando não há a apresentação de fundamentos novos e a parte contrária manifestou-se previamente à decisão integrativa. 3. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático dos embargos de declaração contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC -plausibilidade do direito ou risco do resultado útil do processo e perigo da demora -, admite-se, de forma excepcional e à luz do caso concreto, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem. 5. Agravo interno desprovido.
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