STJ AREsp 2402189
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por DESENVOLVE SP - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 273, e-STJ): Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais - restrição de crédito regularidade da inscrição não comprovada ônus da prova - danos morais reconhecidos valor da indenização mantido de acordo com o princípio da dupla finalidade da reparação sentença mantida recurso improvido. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 280, e-STJ): Embargos de declaração omissão suprida tema 810 do STF inaplicável à hipótese dos autos - embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Nas razões do recurso especial (fls. 282-295, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, aduzindo que referida legislação deve ser aplicada quanto aos juros de mora e correção monetária que incidirão sobre o valor dos danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 300-306, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 308-310, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 313-324, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 326-334, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 346-349, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 353-357, e-STJ), no qual a insurgente aduz que o fundamento do acórdão é a utilização dos juros e correção, sendo que postula a aplicação do disposto no 1º-F, da Lei n. 9.494/97, tendo, assim, impugnado os fundamentos do acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta (fls. 361-367, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.402.189 - SP (2023/0218516-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.