Decisão · STJ

STJ AREsp 2266818

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 550/566) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 543/546). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não constituiu objeto meritório do recurso especial. Conforme constou expressamente nas razões recursais, referida matéria foi apontada sob o Princípio da Eventualidade, apenas e tão somente para se, compreendendo este C. Sodalício ad quem que o requisito do prequestionamento ainda não tivesse sido atendido" (e-STJ fl. 557); (ii) "a violação às normas dos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil se revela como matéria genuinamente "de direito", sendo que a aferição da ilicitude do v. acórdão recorrido em face da necessária exegese permissiva à Conservação dos Negócios Jurídicos em homenagem ao Princípio da Função Social dos Contratos não demanda aprofundamento no conjunto probatório da lide" (e-STJ fl. 559); (iii) "como medida mais justa, proporcional e razoável, na hipótese de se compreender realmente haver prejuízo em virtude do nome de quem figura na apólice (não obstante o seguro alcance a relação contratual locatícia, com a decorrente cessão do crédito: que não precisa de anuência do devedor para que se perfaça - arts. 286 e ss. do Código Civil), simplesmente se fizesse, solicitasse ou ordenasse tal mudança subjetiva, acautelando-se as partes (dentre o espectro das de boa-fé, isto é, que realmente desejam o cumprimento da finalidade da avença, a teor do disposto no art. 112 do Código Civil) de tão desproporcional decisão, como a então recorrida" (e-STJ fls. 560/561); (iv) "não há nenhuma divergência fática, mas tão somente um contexto, incontroverso e como sempre há para qualquer pronunciamento judicial, viabilizando-se a deliberação sobre a controvérsia de modo a bem aplicar os artigos suscitados (artigos 113, 187 e 422 do Código Civil), revelando-se como desacertada a conclusão alcançada pela r. decisão agravada" (e-STJ fl. 564). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 570/580), requerendo a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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