STJ REsp 1765012
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRANSCURSO DO TEMPO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável, revelando-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa quando sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 2. O direito ao esquecimento pode ser conceituado como aquele que, em virtude do transcurso do tempo, autoriza a exclusão de conteúdo de fato noticiado pela imprensa revestido de veracidade, diante de suposta descontextualização ou desaparecimento do interesse público. 3. Tem como objeto, portanto, a tutela do direito individual daquele que pleiteia sua incidência sem considerar o interesse da coletividade em ter acesso àquela informação independentemente da data da notícia. 4. Sob pena de violar o direito à livre expressão, não são suficientes o transcurso do tempo ou a falta de contextualização da notícia se presente o interesse público em preservá-la para fins de aplicação do direito ao esquecimento e caracterização de dano indenizável 5. Concluindo a instância ordinária que a publicação jornalística não se revestiu de ilegalidade, pois não houve ofensa à imagem do demandante, o mero transcurso do tempo não autoriza a supressão da matéria dos meios de comunicação, sob pena de violar o direito à livre expressão, além de obstruir o acesso dos cidadãos a informações em sua inteireza. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLAN GADELHA CHAVES contra decisão que deu provimento ao recurso especial da EDITORA GLOBO para afastar sua condenação no pagamento de indenização por danos morais ao autor. O agravante pugna pela procedência do seu pleito indenizatório ao argumento de que fora divulgada matéria jornalística mentirosa que afirmava que teria realizado 6 cirurgias plásticas em 6 minutos, o que, segundo afirma, constitui fato inverídico e ofensivo à sua dignidade, pois deprecia seu nome e sua atuação profissional Alega que, "mesmo a matéria não tendo veracidade em seu conteúdo, eventual função informativa da matéria já foi cumprida e a veiculação da matéria, nos dias atuais, não atende mais o interesse público, mas o fato (veiculação da matéria atualmente há mais de 10anos) só deprecia a imagem do Recorrente". Afirma que "a internet é usada como um meio de divulgação de informação para a massa da população, bastando uma simples pesquisa para colher qualquer informação sobre qualquer pessoa e a matéria que veicula o nome do Recorrente já esta há mais de10(dez) anos na rede e quando se trata de profissionais de saúde, especialmente do setor de cirurgias plásticas, onde o resultado é permanente, uma notícia como a veiculada pela Recorrida é incalculavelmente prejudicial à carreira do Recorrente, SUA HONRA E IMAGEM, pois com visto, a matéria da entender que o profissional realiza suas cirurgias de maneira rápida, colocando, para não dizer, afirmado, a má qualidade do serviço prestado pelo Recorrente". Ao final, requer o provimento do presente agravo para restabelecer o entendimento do Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRANSCURSO DO TEMPO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável, revelando-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa quando sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 2. O direito ao esquecimento pode ser conceituado como aquele que, em virtude do transcurso do tempo, autoriza a exclusão de conteúdo de fato noticiado pela imprensa revestido de veracidade, diante de suposta descontextualização ou desaparecimento do interesse público. 3. Tem como objeto, portanto, a tutela do direito individual daquele que pleiteia sua incidência sem considerar o interesse da coletividade em ter acesso àquela informação independentemente da data da notícia. 4. Sob pena de violar o direito à livre expressão, não são suficientes o transcurso do tempo ou a falta de contextualização da notícia se presente o interesse público em preservá-la para fins de aplicação do direito ao esquecimento e caracterização de dano indenizável 5. Concluindo a instância ordinária que a publicação jornalística não se revestiu de ilegalidade, pois não houve ofensa à imagem do demandante, o mero transcurso do tempo não autoriza a supressão da matéria dos meios de comunicação, sob pena de violar o direito à livre expressão, além de obstruir o acesso dos cidadãos a informações em sua inteireza. 6. Agravo interno desprovido.