STJ AREsp 2396826
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar a conclusão do Tribunal de piso no sentido da responsabilidade da ora agravante na demora da baixa da hipoteca demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Casa. Aplicável a ambas as alineas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GAFISA S/A, contra decisão monocrática de fls. 729-732, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 641, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Moral e Material. Procedência Parcial do Pedido. Recursos de ambas as partes. Incontroversa a demora da incorporadora em fornecer documentação necessária ao financiamento que seria obtido pelos adquirentes. Falha na prestação do serviço. Correção monetária do saldo devedor devida até a data prevista para obtenção do financiamento bancário, merecendo reparo a sentença nesta parte. Cota condominial devida a partir da imissão na posse. Precedente do STJ. Correta a sentença que determinou a devolução de cotas condominiais. Dano material comprovado. Recibo de aluguel e encargos. Restituição de valores que deve se dar de forma simples, ante a inexistência de ocorrência de má-fé. Dano moral não configurado. Inadimplemento contratual sem repercussão na esfera extrapatrimonial dos adquirentes. Pequena reforma na sentença para que a correção monetária sobre os valores a restituir incida a partir da data decada desembolso. RECURSOSPARCIALMENTE PROVIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 276-286, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do CC, argumentando, em suma, a inexistência de sua responsabilidade na demora da baixa da hipoteca. Aduziu, ainda, dissidio jurisprudencial. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 697-706 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 729-732, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 736-745, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta serem inaplicáveis os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar a conclusão do Tribunal de piso no sentido da responsabilidade da ora agravante na demora da baixa da hipoteca demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Casa. Aplicável a ambas as alineas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido.