STJ AREsp 2508058
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ EDUARDO RESENDE ALVES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 352-353). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 253): PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS QUE O AGRAVANTE POSSUI RELATIVAMENTE À EMPRESA "CLEAVERS & CO. BOUTIQUE DE CARNES LTDA. " ADMISSIBILIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ART. 835. IX. DO ATUAL CPC - INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL _ APLICAÇÃO DO § IO DO ART. 835 DO ATUAL CPC - POSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA, SE AO CREDOR CONVÉM, MESMO PORQUE A GRADAÇÃO LEGAL EXISTE EM BENEFÍCIO DESTE IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O EXCESSO DE PENHORA - MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE DEVEM SER SUSCITADAS E DIRIMIDAS, PRIMEIRAMENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM - AGRAVO DESPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 361): .. a r. decisão monocrática necessita ser reformada, para o fim de conhecer do agravo ao recurso especial, pois o impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade fundamentada na súmula 7, haja vista não haver rediscussão de fatos e provas, mas sim discussão única e exclusiva quanto a interpretação e aplicação de dispositivo de lei federal. Ao caso não há aplicabilidade da súmula 07 por não haver rediscussão de fatos e provas, mas sim apenas interpretação e aplicação de dispositivo de lei federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 368-371). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.