STJ REsp 2097132
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao reexame de fatos e provas. 2. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que não reconheceu como especiais as atividades laborais exercidas com exposição a cimento, conforme o Anexo 13 da NR-15. 3. A decisão agravada assentou que a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, de modo a configurar a especialidade do trabalho decorre do exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível, em Recurso Especial, o reexame das provas dos autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal interposto por José Deusimar Fernandes contra decisão monocrática, que não conheceu do Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, o enquadramento de atividades com exposição a cimento como especiais, conforme o Anexo 13 da NR-15, o que foi negado na decisão recorrida. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto de acórdão do Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. O Tribunal concluiu não ter sido comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes agressivos de maneira a caracterizar o trabalho como especial, conforme a legislação previdenciária. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao reexame de fatos e provas. 2. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que não reconheceu como especiais as atividades laborais exercidas com exposição a cimento, conforme o Anexo 13 da NR-15. 3. A decisão agravada assentou que a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, de modo a configurar a especialidade do trabalho decorre do exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível, em Recurso Especial, o reexame das provas dos autos. 5. Agravo interno não provido.