STJ AREsp 2183238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada (fl. 300, e-STJ): "Ao inadmitir o Recurso Especial, a Corte estadual: (1) aplicou a Súmula 7 do STJ por considerar que a análise da ofensa aos dispositivos invocados exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos; (2) fez incidir a Súmula 735 do STF, considerando a precariedade e provisoriedade das decisões que deferem a tutela de urgência em primeira instância; e (3) concluiu pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ. Entretanto, a agravante não refutou a incidência Súmula 7 do STJ nem a falta de comprovação da divergência jurisprudencial". 2. No presente Agravo, a empresa agravante não combate os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não refuta os argumentos que ensejaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Nada tratou acerca da existência de fundamentos (em especial, a falta de comprovação da divergência jurisprudencial) na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Corte de origem, não impugnados no Agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é incontornável a impug nação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão unipessoal (fls. 298-301, e-STJ) que deu provimento ao Agravo Interno para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, nos termos da fundamentação. Sustenta a parte agravante (fls. 309-313, e-STJ) Sustenta a decisão a ausência de combate à Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento. Ocorre que ambos argumentos são relatados no mesmo tópico, haja vista: a) o foco dos recursos e manifestações da Recorrente sempre foram a intempestividade do Agravo; b) não se pretende discutir fatos do processo ou reexaminar provas, mas sim suscitar que o Tribunal de Justiça do Amazonas proferiu Acórdão em um Agravo claramente intempestivo, indo de contra à toda legislação e jurisprudência nacional. A ofensa trazida nos autos em comento sequer avalia a "fragilidade" de decisões liminares ou sua reversibilidade, mas sim a clara intempestividade do Recurso e processamento por parte do TJAM. A ofensa à legislação federal está clara ao avaliarmos que o Recurso de Agravo da parte Recorrida foi protocolado quase três meses após à sua intimação da decisão agravada. Alega a Recorrida que não possuía conhecimento sobre o processo ou as decisões neste proferidas, visto que em nenhum momento foi citada ou intimada através de mandado de Oficial de Justiça - não obstante as intimações eletrônicas apresentadas nos autos, como já demonstrado acima. (..) Ou seja, a secretaria da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas agiu de maneira correta ao proferir citação via portal eletrônico, visto que pela lei processual, este seria o método preferencial para proceder com as citações e intimações. Cabe ainda destacar o art. 9º, § 2º da Lei 11.149/2006. Vejamos: (..) Portanto, não há razão para não realizar a citação da Agravante por meio eletrônico, de forma que os demais procedimentos constantes do Código de Processo Civil deverão ser adotados apenas por inviabilidade técnica. Assim, em 02/05/2018 foi encaminhado para o portal eletrônico a citação dos autos, cujo teor era a liminar deferida pela juíza a quo, visto que a Recorrida está cadastrada para receber citações intimações eletrônicas: (..) Excelências, não há razão para acreditar que a Recorrida não possuía conhecimento do decisum ou que não havia sido citada ou sequer intimada, haja vista as inúmeras intimações eletrônicas ocorridas ao longo do processo. Em verdade, o direito da parte Recorrida para apresentar Agravo de Instrumento precluiu quando a própria parte decidiu por si só ignorar as citações/intimações constantes do portal eletrônico. Oras, se toda citação e intimação deverá ser realizada exclusivamente pelo meio eletrônico, se dita citação contém a parte dispositiva de um decisum e se ainda é reforçada por outras intimações encaminhadas à Requerida, não há que se falar que sua citação nos autos ocorreu apenas com a juntada da Certidão do Oficial de Justiça em 03/07/2018 como tenta alegar. Nenhum destes pontos corresponde à revisão dos fatos/provas dos autos, mas tão somente à clara ofensa processual praticada pela Recorrida e pelo TJAM. A citação válida foi a feita realizada pelo portal eletrônico e não pelo Oficial. Neste sentido, cabe apresentar inclusive decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo a primeira, inclusive, em um caso em que novamente a Recorrida decidiu por ignorar as citações via portal eletrônico: (..) Portanto, não há que se falar em tempestividade do Agravo de Instrumento apresentado pela Recorrida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 318-325, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada (fl. 300, e-STJ): "Ao inadmitir o Recurso Especial, a Corte estadual: (1) aplicou a Súmula 7 do STJ por considerar que a análise da ofensa aos dispositivos invocados exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos; (2) fez incidir a Súmula 735 do STF, considerando a precariedade e provisoriedade das decisões que deferem a tutela de urgência em primeira instância; e (3) concluiu pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ. Entretanto, a agravante não refutou a incidência Súmula 7 do STJ nem a falta de comprovação da divergência jurisprudencial". 2. No presente Agravo, a empresa agravante não combate os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não refuta os argumentos que ensejaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Nada tratou acerca da existência de fundamentos (em especial, a falta de comprovação da divergência jurisprudencial) na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Corte de origem, não impugnados no Agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é incontornável a impug nação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Agravo Interno não provido.