STJ REsp 2066188
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUBROGADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITE DELIMITADO. INEXISTÊNICA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. 2. A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização 3. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mistui Sumitomo Seguros S.A. (fls. 803-814 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 790-799 e-STJ, em que neguei provimento ao recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 803-814 e-STJ), a parte agravante alega que "as circunstâncias jurídicas próprias de casos como o presente requerem, no entender do Supremo, um urgente distinguishing e consequentemente, no caso do posicionamento que o STF tem firmado, o overruling pelo qual se afaste novamente o transporte de cargas e a situação da seguradora sub-rogada dos preceitos limitantes da Convenção de Montreal" (fl. 806 e-STJ). Argumenta que, "não se discute a incidência da Convenção de Montreal (Varsóvia) em certos casos. Apenas se pede atenção a esse enunciado de Súmula e as consequências terríveis que uma aplicação à seguradora sub-rogada - A Convenção mesma não regula o direito de regresso -, que aliás não constava do acórdão no RE 636.331, mas que o Supremo tratou de esclarecer nas manifestações seguintes" (fl. 809 e-STJ). Afirma, assim, que "não há como justificar a limitação de responsabilidade do transportador aéreo de carga em caso de faltas e avarias, os danos derivados da desídia operacional e da incúria contratual, sobretudo quando diante dele estiver uma seguradora sub-rogada" (fl. 810 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 818-829 e-STJ e fls. 830-838 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUBROGADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITE DELIMITADO. INEXISTÊNICA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. 2. A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização 3. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.