STJ AREsp 2184615
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, a ausência de similitude fática no suscitado dissídio jurisprudencial, e por não ser o recurso especial a via adequada para conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais conforme as hipóteses de cabimento contidas no art. 105, III, da CF. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MUNCK S.A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 563-565). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 394-407): Apelação - Direito marcário - Pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais pelo uso indevido de marca - Autora que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o emprego, pela ré, da expressão "Munck" - Cerceamento de defesa não caracterizado- Julgamento antecipado da lide, logo após o saneamento do feito, por entender o Juiz que a matéria é exclusivamente de direito - Inexistência de preclusão "pro judicato" - A qualificação jurídica do fato, qual seja, se a marca de titularidade da apelante deve ou não receber proteção legal em face de sua popularidade ou degenerescência, constitui "quaestio juris", a ser resolvida por simples operação interpretativa por parte do magistrado, sendo de todo dispensável a produção de prova técnico-pericial - Inexistência de violação ao disposto no art. 1023, §2º,do CPC - Competência da Justiça Estadual, pois não se discute nulidade do registro da marca e nem figura o INPI como parte ou terceiro interessado - Palavra "Munck", ademais, que é utilizada para designar caminhão guindaste ou guindaste articulado - Expressão que se tornou comum, sendo empregada nesse sentido nos mais diversos seguimentos, afastando, assim, a proteção pleiteada - Precedentes desta Colenda Câmara Reservada - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os argumentos da decisão agravada. Afirma, ainda, que "a similitude fática também restou comprovada, qual seja: a degenerescência de marca registrada junto ao INPI não pode ser declarada pela Justiça Estadual" (fl. 571). Reitera os motivos pelos quais entende que deve ser provido o recurso especial, requerendo, ao fim, a reconsideração da decisão agravada e o destrancamento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 585-601). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, a ausência de similitude fática no suscitado dissídio jurisprudencial, e por não ser o recurso especial a via adequada para conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais conforme as hipóteses de cabimento contidas no art. 105, III, da CF. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.