STJ REsp 2033239
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. SUBSISTÊNCIA, IN TOTUM, DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL INDICADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O erro material indicado pela parte embargante, ainda que presente, não tem o condão de fustigar a fundamentação, que deve ser analisada em todo o seu contexto, sendo certo, inclusive, que a conclusão adotada no aresto embargado, segundo a qual a co-executada atuou indiscutivelmente de acordo com os interesses do espólio, inexistindo qualquer prejuízo processual real e concreto na defesa de seus direitos, remanesce incólume. 2. O acórdão embargado analisou detidamente toda a matéria devolvida no recurso especial, concluindo, meritoriamente, que o Tribunal de origem não incorreu na violação dos dispositivos legais indicados pela parte como afrontados, o que se afigura suficiente para a afastar a pretensão contida na alegação de dissenso jurisprudencial que a eles se referem. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Mário Ribeiro Batista em contrariedade ao acórdão proferido, à unanimidade de votos, pela Terceira Turma do STJ, lavrado por esta relatoria, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 504-505): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. Em suas razões recursais, a parte embargante aduz, em síntese, que o julgado tomou "como premissa para julgamento do Recurso Especial que a atuação ardilosa da Sra. Maria do Carmo, que não comunicou o falecimento do Sr. Mario Ribeiro Batista ao final de 2018, teria ocorrido de maneira a beneficiar seus supostos filhos, o que afastaria as nulidades de atos processuais" (e-STJ, fl. 521). Afirma, entretanto, que o julgado incorre em relevante erro material, cuja reparação enseja , no seu entender, atribuição de efeitos infringentes. Anota, a esse proposito, que "a Sra. Maria do Carmo, viúva do Sr. Mario Ribeiro Batista não é a genitora dos demais herdeiros e nunca defendeu seus direitos e interesses. Não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de qualquer grau de parentesco entre a Sra. Maria do Carmo e os demais herdeiros". Conclui, assim, não haver "nos autos deste processo, nenhum elemento que permita concluir que a Sra. Maria do Carmo tinha interesses alinhados com os herdeiros ou defenderia direitos comuns, representando o espólio" (e-STJ, fl. 522). E prossegue, no ponto, que o "v. acórdão embargado não esclarece com fundamento em quais razões seria possível chegara essa conclusão. A viúva e os herdeiros nem sequer foram representados pelo mesmo patrono nos autos de origem, o que jamais se alegou no v. acórdão embargado" (e-STJ, fls. 522-523). Aduz, ainda, que o julgado padece de omissão, pois não houve deliberação a respeito do alegado dissídio jurisprudencial, pois, conforme bem delineado em fls. 256/263 do .. Recurso Especial, demonstrou-se que Tribunais de Justiça Estaduais já reconheceram que, independentemente de não se ter comunicado o falecimento do executado nos autos de origem, a nulidade dos atos processuais deve ser reconhecida em relação a todos os herdeiros que não constassem do polo passivo da ação". A parte adversa apresentou impugnação às fls. (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. SUBSISTÊNCIA, IN TOTUM, DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL INDICADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O erro material indicado pela parte embargante, ainda que presente, não tem o condão de fustigar a fundamentação, que deve ser analisada em todo o seu contexto, sendo certo, inclusive, que a conclusão adotada no aresto embargado, segundo a qual a co-executada atuou indiscutivelmente de acordo com os interesses do espólio, inexistindo qualquer prejuízo processual real e concreto na defesa de seus direitos, remanesce incólume. 2. O acórdão embargado analisou detidamente toda a matéria devolvida no recurso especial, concluindo, meritoriamente, que o Tribunal de origem não incorreu na violação dos dispositivos legais indicados pela parte como afrontados, o que se afigura suficiente para a afastar a pretensão contida na alegação de dissenso jurisprudencial que a eles se referem. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes.