Decisão · STJ

STJ AREsp 2436060

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMILCAR MODESTO RIBEIRO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.038 - 1.040). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 975): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOREIVINDICATÓRIA. DIREITO DE SEQUELA. DOMÍNIODEMONSTRADO. BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃOINDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a legitimidade da pretensão exercida pelo apelante, que busca a condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, com o intuito ainda de afastar a obrigação de restituir as quantias gastas na realização de benfeitorias. 2. O art. 1228 do Código Civil dispõe que o proprietário tem a legítima pretensão de reaver a propriedade do imóvel de quem quer que o possua ou detenha injustamente. 3. A sequela, característica essencial dos direitos reais, é a prerrogativa garantida ao proprietário para que possa perseguir o bem e obtê-lo em face de quem quer que seja, a despeito da situação jurídica ostentada pelo possuidor ou detentor. 4. De acordo com o art. 1255 do Código Civil ao possuidor de boa-fé ocorre a prerrogativa de ser ressarcido pelas acessões físicas erigidas em terreno alheio, ou mesmo de ser indenizado no caso de plantações. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 1.049): .. diferentemente do que fora consignado na r. decisão lavrada monocraticamente pelo M.M. Presidente do Colendo TJDFT e posteriormente repetida pela decisão agravada, não se pretende no recurso manejado o reexame de qualquer prova, mas tão somente a sua revaloração, o que a afasta de plano a aplicação do Enunciado n. 07 das Súmulas deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que (fl. 1.049): .. o r. acórdão recorrido reconhece documento dos autos como prova da boa-fé dos AGRAVADOS. Entretanto, conforme demonstrado, o documento é, na verdade, a prova cabal da própria má-fé, o que não necessita de qualquer incursão no acervo probatório dos autos. Reitera, ainda, os termos do recurso pretérito. Pugna, por fim, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fls. 1.060-1.061). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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