Decisão · STJ

STJ REsp 2094348

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática de fls. 142/144 (e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE OUTRODESEMBARGADOR - REJEITADA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE OS JUROSREMUNERATÓRIOS - COTEJO ENTRE O ÍNDICE PACTUADO E A TAXAMÉDIA PRATICADA PELO MERCADO JÁ REALIZADO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - ADMISSÃO DE PENHORA DEIMÓVEL HIPOTECADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.01. Não há falar em prevenção se as causas apontadas sequer são conexas entre si, estando correta a distribuição por sorteio.02. Não é possível a rediscussão de matéria já decidida em sentença relativa aos juros remuneratórios, tendo sido feito o devido cotejo com a taxa média de mercado operada à época.03. Conforme entendimento do STJ, o bem gravado por hipoteca não é impenhorável e o titular do direito real sobre a coisa deve ser intimado da execução(art. 615, II, CPC de 1973) a fim de que possa, querendo, sub-rogar-se aos direitos creditórios do exequente.04. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 81/97, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022, II do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à impenhorabilidade dos imóveis hipotecados; (ii) artigos 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E 22 DA LEI Nº 9.514/1997 ao argumento de "os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. " Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 119/126, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 142/144, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial ante o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões de agravo interno (fls. 148/159, e-STJ), o recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado. Impugnação às fls. 163/172, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 2. Agravo interno desprovido.
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