STJ AREsp 2510644
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉSAR LUCAS MACHADO contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 284/285), que não conheceu do recurso especial por ter sido interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Nas razões recursais, a parte agravante discorre, brevemente, sobre o direito ao benefício de gratuidade de justiça, alega que houve discussão no acordão da Corte de origem sobre a matéria que integrou o recurso especial (art. 5º da LICC) e que demonstrou analiticamente a divergência jurisprudencial apontada no bojo do recurso especial, tendo feito constar em sua fundamentação as circunstâncias que assemelharam os casos em confronto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi aberta vista para impugnação do agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e STJ, fl. 313). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.