STJ AREsp 2334549
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 501-506, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Alega que não é caso de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto os argumentos desenvolvidos nas razões do recurso especial impugnaram todos os fundamentos do acordão recorrido. Aduz que não há dissonância entre a argumentação do recurso e a fundamentação do acordão, tendo sido demonstrada a violação dos dispositivos legais indicados. Aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar alegações importantes para a solução da lide, a saber, a impossibilidade de custeio/reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada, bem como a inexistência de ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 531). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. Agravo interno desprovido.