STJ HC 879090
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 309 DA LEI N. 9.503/97, ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 330 DO CP. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator. Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção. 2. O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa para a abordagem do paciente, posto que estava em seu veículo, em via pública, quando lhe foi dada ordem de parada por parte dos guardas municipais e, não obstante, ele empreendeu fuga. De tal sorte, verificada a prática do crime de desobediência, agiram os guardas diante de situação flagrancial ao perseguirem o paciente e, uma vez alcançado, abordaram-no, encontrando um revólver calibre .38. 3. Assim, configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da arma feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ADÃO DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 182/192). Repisa a defesa, em síntese, a tese veiculada na inicial, no sentido de ilegalidade das provas produzidas no feito de origem, pois decorrentes de ação indevida da guarda municipal. Requer a reconsideração da decisão ou que seja o presente feito submetido a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 309 DA LEI N. 9.503/97, ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 330 DO CP. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator. Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção. 2. O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa para a abordagem do paciente, posto que estava em seu veículo, em via pública, quando lhe foi dada ordem de parada por parte dos guardas municipais e, não obstante, ele empreendeu fuga. De tal sorte, verificada a prática do crime de desobediência, agiram os guardas diante de situação flagrancial ao perseguirem o paciente e, uma vez alcançado, abordaram-no, encontrando um revólver calibre .38. 3. Assim, configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da arma feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. 4. Agravo regimental improvido.