STJ REsp 2071541
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GABRIELLI LAUS, contra decisão monocrática de fls. 719/723 (e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 590, e-STJ), assim ementado: PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer Cobertura de procedimentos para tratamento cirúrgico fetal de urgência - Custeio integral do tratamento fora da rede credenciada e fora da base geográfica do contrato por não haver indício de que poderia ser disponibilizado perante a operadora de plano de saúde, conforme art. 4º,da RN ANS n. 259/11 Limitação de reembolso de que não se cogita Dano moral in re ipsa Indenização devida Montante arbitrado com razoabilidade na sentença Pedido procedente Sentença mantida Recurso improvido. Nas razões do especial (fls. 654/683, e-STJ), a insurgente alega violação dos art. 10, § 4º, da Lei de 9.656/98, 4.º, III, da Lei n. 9.961/2.000 e 186, 187, 188, inciso I e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a taxatividade do rol da ANS, que não prevê o pretendido procedimento fora das diretrizes de utilização. Aduz, ainda, a ausência do dever de indenizar. Apresentadas contrarrazões (fls. 688/705, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Por decisão monocrática (fls. 719/723, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação em danos morais. Em suas razões de agravo interno (fls. 754/766, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, sustentando ser cabível a indenização anteriormente arbitrada. Impugnação às fls. 771/780 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.