STJ AREsp 2431201
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Ademais, alterar a conclusão proferida em juízo provisório demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra a decisão monocrática de fls. 1028-1030, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 846, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DPE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA RECORRENTE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO DEMONSTRADO CÁLCULO ATUARIAL A FUNDAMENTÁ-LO. PRECEDENTES DO STJ. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. 1. A respeito do reajuste por sinistralidade, o Superior Tribunal de Justiça STJ, possui firme jurisprudência no sentido de reconhecer a sua legalidade sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento do risco. 2. A majoração, todavia, será adequada e razoável sempre que o percentual for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual, além da sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 3. Na hipótese, o exame perfunctório dos autos, típico desse momento processual, indica a irregularidade do reajuste praticado no ano de 2016 e seguintes, tendo em vista a ausência de demonstração de cálculo atuarial coerente com os percentuais impostos aos consumidores. 4. Ademais, não houve respeito efetivo ao direito à informação, visto que as explicações dadas pela recorrente são genéricas, pouco claras e insuficientes a explicar os números obtidos. 5. Além disso, o agrupamento das carteiras para cálculo único do índice de reajuste não foi informado nem possui previsão contratual, razão pela qual a medida aparenta ilegalidade. 6. Diante desse panorama, em cognição sumária, típica desse momento processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, sendo inviável a atribuição do pretendido efeito suspensivo. 7. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 916-923, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 925-942, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 300, 1013, 1019, 1.020, 373, 357 e 139, IV, 1022, 1 e II, do CPC, insurgindo-se, em síntese, contra a impossibilidade de produção das provas e a concessão de liminar para impossibilitar os reajustes, sem o devido lastro probatório. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 970-980, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 981-990, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 993-1008, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fls. 1012, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1028-1030, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamentos, segundo o qual, o recurso especial é inadmissível por impugnar decisão de cunho provisório e, ademais, a revisão de das questões, para concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1036-1042, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco da Súmula 735/STF, pois visa a análise da ofensa aos dispositivos legais que versam sobre a antecipação de tutela. Foi apresentada impugnação (fls. 1047-1054, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.431.201 - BA (2023/0281574-2) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Ademais, alterar a conclusão proferida em juízo provisório demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.