Decisão · STJ

STJ REsp 2106728

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYSA DE SÁ PITTONDO DELIGNE contra decisão monocrática de fls. 490-492 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora recorrida. O apelo extremo foi interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 417-428 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA - LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA - ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98 - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme enunciado da Súmula 496, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Conforme dispõe o art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. A negativa indevida de prestação de tratamento médico indicado por profissional médico competente a paciente em grave estado de saúde, é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 433-449 e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou que o acórdão recorrido violou os artigos 10 da Lei nº 9.656/98; 4º da Lei nº 9.961/00; 421, 757, 760 e 776 do Código Civil, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico solicitado, eis que não inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde. Apresentadas contrarrazões (fls. 458-476 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 490-492 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar acórdão e sentença, na parte relativa à cobertura do procedimento médico, determinando o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de reabertura de instrução processual para a produção de prova pericial, caso não tenha sido produzida, ou requerimento de nota técnica a núcleo de apoio do Tribunal de origem. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 496-507 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, defendendo não ser o caso de anulação ou cassação da sentença e acórdão, uma vez que o relatório médico apresentado nos autos já demonstra cabalmente a necessidade do tratamento solicitado. Aduz, ainda, que "não existem dúvidas que após o advento da Lei 14.454/2022, que alterou dispositivos da Lei 9.656/98, notadamente para incluir os §§ 12 e 13, o Rol de Eventos e Procedimento em saúde da ANS trata-se de referência básica (meramente exemplificativo), devendo, caso a caso, se cumpridos os requisitos legais alhures expostos, ser autorizado de forma administrativa pelos planos de assistência privada a saúde o tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente". Afirma, também, a desnecessidade de reabertura da instrução processual, diante da ocorrência de fato novo, com a incorporação do medicamento ao rol da ANS em agosto de 2023. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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