STJ AREsp 2122634
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto ao recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional quanto pela alínea a. Precedentes. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SUZANO S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 433-435, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso, a parte agravante alega que "a Súmula 83 deste e. STJ foi prontamente afastada na forma como exige a jurisprudência deste Tribunal Superior" (fl. 440), na medida em que colacionou precedente expresso e posterior aos utilizados na decisão que inadmitiu o seu recurso especial, além de ter demonstrado que os referidos julgados não guardam pertinência ao presente caso. Aduz que "a Súmula nº 83/STJ foi utilizada para afastar apenas duas das violações a artigos de lei apontadas pela Suzano (art. 300 e 303, CPC), não sendo esse o óbice quanto ao conhecimento da violação de todos os demais (arts. 166, II, 422 e 884, do CC; e arts. 369, 7º, 489 §1º, IV, e 1.022 do CPC). Dessa forma, ainda que não se conheça o agravo em recurso especial quanto aos dois primeiros artigos, o que se aventa apenas em amor ao debate, deve ser o especial de fls. 280/300 admitido quanto a todos os demais" (fl. 441). Argumenta que "a Súmula 83/STJ sequer é aplicável à lógica do recurso de especial da agravante, vez que a Suzano não procurou demonstrar dissídio jurisprudencial algum, mas apenas violação de artigos de lei federal" (fl. 441). Afirma que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica à hipótese e que todos os óbices aplicados foram devidamente impugnados de modo a demonstrar que todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade devem ser afastados. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 453-454, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto ao recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional quanto pela alínea a. Precedentes. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido.