STJ AREsp 2264472
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é uma obrigação processual da parte. Assim, sendo determinado à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem o cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera preclusão para realizar o ato de comprová-lo. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem como alega que não foi devidamente cientificada em razão do congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que monitora o DJE, tendo em vista que a publicação foi realizada na fronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ). A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pele Presidência desta Corte". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Extrai-se dos autos que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado. Isso porque, embora afirmado pelos embargantes que o recolhimento do preparo e das custas processuais acompanhavam o Recurso Especial (fl. 892, e-STJ), o referido pressuposto recursal não foi comprovado perante a Presidência do STJ, que oportunizada a regularização do feito com a devida intimação dos recorrentes, e nenhuma providência foi tomada para que o Recurso Especial pudesse ser destrancado, fato que ensejou a aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Observa-se que o intento na rediscussão do decisum é tão evidente que os recorrentes alegam, posteriormente à negativa de seguimento recursal, que são beneficiários da justiça gratuita (fl. 972, e-STJ), e que a inércia em cumprir a determinação de regularização decorreu da falha no sistema eletrônico pessoal do procurador constituído, fato que o impossibilitou de regularizar o feito. 5. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. A matéria relacionada à negativa de prestação jurisdicional foi analisada pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. Considerando que os Embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. RECURSO DESERTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte: "(..) embora regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem como alega que não foi devidamente cientificada em razão do congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que monitora o DJe, tendo em vista que a publicação foi realizada na fronteira do recesso do judiciário" (fl. 973, e-STJ). 3. Não constato na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Em síntese, os embargantes alegam (fl. 1.060, e-STJ): Ocorreu que, houve uma omissão na fundamentação do acordão ora em estudo, em especial, reiteradamente, na análise do pedido de gratuidade da justiça, este que pode ser requerido e concedido em qualquer grau ou instância. Excelência, com o devido respeito, o Embargante requereu a concessão de novo prazo para recolhimentos das custas em caráter subsidiário(e-STJ, fl.973), mormente pelo fato da possível irregularidade da intimação via DJE. Restou, portanto, omisso o acordão na sua fundamentação ao deixar de analisar/fundamentar na decisão o indeferimento deste requerimento subsidiário. O caso em tela, contêm particularidades, tendo me vista que o embargante somente ingressou na lide, por meio de um recurso de apelação como terceiro interessado (e-STJ fl. 469), pois a decisão exarada no mandado de segurança (e-STJ, fl. 397) afetava diretamente sua vida, mais especificamente seu trabalho e fonte de sustento. Ademais, o Embargante é hipossuficiente na ótica legal, tornando inviável o recolhimento de custas judiciais sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ENFRENTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. A determinação do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é uma obrigação processual da parte. Assim, sendo determinado à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem o cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera preclusão para realizar o ato de comprová-lo. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte agravante não o regularizou. Alegou acreditar estar amparada pelo benefício da assistência gratuita, bem como alega que não foi devidamente cientificada em razão do congestionamento do correio eletrônico e/ou falha no software que monitora o DJE, tendo em vista que a publicação foi realizada na fronteira do recesso do judiciário (fl. 973, e-STJ). A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pele Presidência desta Corte". 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Extrai-se dos autos que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado. Isso porque, embora afirmado pelos embargantes que o recolhimento do preparo e das custas processuais acompanhavam o Recurso Especial (fl. 892, e-STJ), o referido pressuposto recursal não foi comprovado perante a Presidência do STJ, que oportunizada a regularização do feito com a devida intimação dos recorrentes, e nenhuma providência foi tomada para que o Recurso Especial pudesse ser destrancado, fato que ensejou a aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Observa-se que o intento na rediscussão do decisum é tão evidente que os recorrentes alegam, posteriormente à negativa de seguimento recursal, que são beneficiários da justiça gratuita (fl. 972, e-STJ), e que a inércia em cumprir a determinação de regularização decorreu da falha no sistema eletrônico pessoal do procurador constituído, fato que o impossibilitou de regularizar o feito. 5. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. A matéria relacionada à negativa de prestação jurisdicional foi analisada pelo acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. Considerando que os Embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 8. Embargos de declaração rejeitados.