STJ AREsp 2381057
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. PRETENSO VÍCIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Suscitada ofensa ao art. 269 do CPC/2015, incabível o recurso especial em decorrência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. Isso porque o referido dispositivo apenas define o que é intimação, não servindo para amparar a tese recursal. 2. Fundamentado o acórdão recorrido na higidez da intimação, segundo norma local - art. 793-C da Consolidação Normativa Judicial -, a reforma do entendimento levaria à análise de norma estadual, cujo conhecimento é inadmissível, como reconhecido pela Súmula n. 280/STF, aplicável também por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 535/542) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 528/531). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que (e-STJ fls. 536/539): A decisão agravada entendeu que a suscita ofensa ao art. 269 do CPC/2015 apenas definiria o que é intimação, não servindo para amparar a tese recursal. O ponto nodal da tese recursal do Agravante é que foi admitida para fins de intimação a nota de expediente nº 6/2022, disponibilizada na edição 7130 em 25/01/2022 onde constava apenas "sentença improcedente", e que determinou o não conhecimento do apelo por intempestividade: Todavia, na contramão da intimação do teor da intimação, a sentença debatida extinguia ação em face da co-demandada Micheli; julgava improcedentes os embargos monitórios opostos por Cesar; e procedente a ação monitória movida pela Agravada, nos seguintes termos: .. A questão assim foi devidamente posta e enfrentada, na medida em que foi considerando como se o Agravante tivesse ciência inequívoca do conteúdo decisório, quando, entretanto, houve equívoco (omissão do conteúdo decisório)por ocasião do ato de intimação via nota de expediente nota nº 6/2022, disponibilizada na edição 7130 em 25/01/2022na origem, pelo que inaplicável o óbice da Súmula 284/STF. Ademais disso, o que se pretende é a análise do ato de intimação a luz do art. 269 do CPC/2015 que, na compreensão do Agravante, não lhe comunicou de modo adequado do conteúdo decisório, resultado em prejuízo a defesa de seus interesses recursais, tanto é assim que a apelação não foi conhecida exatamente por suposta intempestividade. Além do mais, a ofensa é direta e específica a tal dispositivo de lei federal quando confrontado com o teor da intimação levado a efeito, o que não reclama análise de normativo administrativo local, pois a violação está consubstanciada em si mesma, dispensando análise reflexa de eventual dispositivo estadual ou local, afastando-se desse modo incidência da súmula 280/STF. Para arrematar, a questão aqui trazida, s.m.j, não se sujeita a delimitação que a Súmula nº7 contempla, haja vista que a discussão não reside na prova, mas sim se houve ou não a devida ciência "dos atos e dos termos do processo" por parte do Agravante capaz de conduzir a intempestividade do recurso de apelação. Ao final, pede o provimento do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 546/551 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. PRETENSO VÍCIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Suscitada ofensa ao art. 269 do CPC/2015, incabível o recurso especial em decorrência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. Isso porque o referido dispositivo apenas define o que é intimação, não servindo para amparar a tese recursal. 2. Fundamentado o acórdão recorrido na higidez da intimação, segundo norma local - art. 793-C da Consolidação Normativa Judicial -, a reforma do entendimento levaria à análise de norma estadual, cujo conhecimento é inadmissível, como reconhecido pela Súmula n. 280/STF, aplicável também por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.