STJ AREsp 2386226
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FICHER DUTRA DE CASTRO PAULA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, o agravante alega que (e-STJ fl. 405): Com a devida vênia, ao contrário relatado na referida Decisão, não há de se falar que não houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Como se infere da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 362/363), esta laconicamente restou a afirmar que teria havido "alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais." Todavia, se verifica que o recurso especial interposto foi claro ao expressamente mencionar todos os artigos de lei federal que foram violados no Acórdão impugnado, quais sejam, artigo 157 e 244 do Código de Processo Penal. Outrossim, ao contrário do afirmado, houve a impugnação de absolutamente todos os fundamentos da decisão recorrida, vez que de forma detalhada foi demonstrada a violação aos artigos de lei federal acima mencionados. De igual modo, não há de se falar que é necessário o revolvimento probatório, de modo a encontrar óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Isto porque, o tema trazido pelo recorrente é pacífico em ambas as Turmas do STJ1, que categoricamente reconhecem a impossibilidade de a guarda municipal exercer funções exclusivas da polícia. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental improvido.