Decisão · STJ

STJ AREsp 2536851

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-05-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUTILIA FRANCISCO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 677-681). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 366): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORA FIRMADO PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA POR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA EXTENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399-404). Nas razões do agravo interno, alega a agravante a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Aduz, ainda, que "não merece prosperar a r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, referente ao quantum indenizatório reduzidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que a quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação se estabeleça uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. Frisa-se novamente que a lesada possui como única fonte de renda o seu benefício previdenciário, equivalente a um salário mínimo (aposentadoria por idade). Ora, esse valor descontado por si só é suficiente a motivar a majoração do dano moral em favor daquele que sobrevive mensalmente com o paco salário mínimo, advindo de sua aposentadoria por idade" (fls. 696-698). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 733-745). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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