STJ AREsp 2453062
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DEMORA PARA ENTREGA DO DIPLOMA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OPEN EDUCACAO LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da não realização do cotejo analítico entre os arestos comparados para demonstração da divergência jurisprudencial e da prejudicialidade de conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c quando aplicada a Súmula n. 7 do STJ para a mesma questão. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que "a delimitação fática similar sobre a qual paira a questão de direito a ser resolvida por esta E. Corte é a seguinte: para a efetiva reparação do dano moral, previsto no art. 6ª, inciso VI e art. 14ª do CDC se faz necessária pelo menos a demonstração dos prejuízos sofridos pela Recorrida, o que não é o caso dos autos" (fl. 938). Alega que comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência, confrontando os acórdãos comparados para demonstrar a existência de diferentes decisões entre os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul a respeito da fixação de indenização por danos morais em decorrência de simples atraso na entrega de diploma escolar. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial, devendo a ação ser julgada improcedente. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 950. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DEMORA PARA ENTREGA DO DIPLOMA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.