STJ REsp 2121290
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EGLECI ELIAS CLEMENTINO RUFINO em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 707/712, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 414 , e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADAFECHADA. AÇÃO DE REQUERIMENTO DEPENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE AO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DEPENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO E NORMAS REGULAMENTARES VIGENTESNO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DEELEGIBILIDADE. PARTICIPANTE JÁ APOSENTADO QUANDO VEIO A ÓBITO. AUTORA NÃO INDICADA COMODEPENDENTE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE ENCARGO PARA O QUAL NÃO HOUVE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202 DACRFB, 3º, III, da LC Nº 109/01, 4º E 9º, I, DO REGULAMENTO PETROS E ITENS"A", "G"E "1"DARESOLUÇÃO Nº. 49/97. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que visa a habilitação da autora, cônjuge supérstite do participante falecido, como sua beneficiária no Plano de Previdência PETROS, bem como o pagamento correspondente ao benefício suplementar de pensão por morte. 2. Aplicação do regulamento e normas regulamentares vigentes no momento da implementação das condições de elegibilidade, no caso, o óbito do participante, em 29/12/2009.3. De cujus que já se encontrava aposentado quando veio a óbito. 4. Ausência de indicação do cônjuge como beneficiária dependente no Plano PETRO Se sem recolhimento da contribuição respectiva. 5. Natureza contratual da previdência suplementar, regida pelas normas de direito privado e com regime de capitalização para o pagamento dos benefícios contratados, que vedam a concessão de encargo para o qual não há fonte de custeio. Artigos 4ºe 9º, I, do Regulamento c/c Resolução nº. 49/97 (itens a" e "g", e "1"). Expressa proibição de inclusão de beneficiário, após a aposentadoria de participante, sem o pagamento de prévia contribuição para o custeio futuro. 6. Mandamento constitucional, inserto no artigo 202, caput, da CRFB, que impõe às entidades de previdência privada a constituição de reservas suficientes a garantir o adimplemento dos compromissos presentes e futuros. 7. Exigência constitucional e infraconstitucional de observância do equilíbrio financeiro-atuarial que impede a concessão do benefício pretendido pela autora, e para o qual não houve fonte de custeio. 8. Improcedência mantida. 9. Negativa de provimento ao recurso. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos arts. 5 do Decreto-Lei nº 4.657/42, os arts. 1 e 16, I da Lei 8.213/91, bem como art. 201 da CRFB/88. Sustentou, em síntese, ser legítimo o seu recebimento de pensão por morte, mesmo não tendo sido previamente incluída no plano de previdência, porquanto foi comprovado a união estável da ora recorrente com o falecido beneficiário da PETROS. Contrarrazões às fls. 490/516, e-STJ, após juízo de admissibilidade positivo (fls. 556/562, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática de fls. 584/586 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, ante a incidência da Súmula 283/STF. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 590/593, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, devendo ser afastada a incidência da Súmula 283/STF. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 597/607, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo interno desprovido.