Decisão · STJ

STJ AREsp 2538870

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚUDE S.A. contra a decisão da Presidência de fls. 488-489, que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que os requisitos para a interposição do agravo em recurso especial foram devidamente preenchidos. Sustenta o seguinte (fl. 499): Contudo, tal posicionamento não deve prevalecer, já que esta Agravante impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acordão que negou provimento ao recurso de Apelação, apresentando razões do recurso dissociados dos fundamentos utilizados peça Corte de Origem. Nesse sentido, observa-se que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial discutem toda a fundamentação do acórdão, pois o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de dar vigência ainda aos artigos 537 do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, e a operadora demonstrou que não há justificativa para a aplicação da multa. Destarte, em que pese a r. decisão tenha apontado que não foi devidamente impugnado necessariamente os tópicos necessários para a admissibilidade do Recurso, cumpre destacar que tal fundamento foi devidamente realizado em seu Recurso Especial. Requer o conhecimento do agravo interno para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 510-659, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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