Decisão · STJ

STJ AREsp 2478630

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ. 2. In casu, a Corte de origem não conheceu do Recurso Especial em razão da (a) Súmula 5/STJ; e da (b) Súmula 7/STJ. 3. Examinando o Agravo em Recurso Especial, observa-se que o agravante não impugnou tais fundamentos, limitando-se a fazer afirmações vazias e genéricas, aplicáveis a qualquer causa. 4. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar reinterpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento de matéria fática. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Logo, ausente a impugnação específica dos óbices ao Recurso Especial, foi correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por força da Súmula 182/STJ. Aduz o agravante que, "pela simples leitura das razões recursais do ARESP, verifica-se que, contrariamente ao decidido, TODOS OS TEMAS que motivaram a denegação do recurso especial foram específica e pontualmente combatidos pelo agravante, sendo, portanto, evidente a necessidade de reforma (ou reconsideração) da decisão ora agravada". Impugnação apresentada às fls. 946-960, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ. 2. In casu, a Corte de origem não conheceu do Recurso Especial em razão da (a) Súmula 5/STJ; e da (b) Súmula 7/STJ. 3. Examinando o Agravo em Recurso Especial, observa-se que o agravante não impugnou tais fundamentos, limitando-se a fazer afirmações vazias e genéricas, aplicáveis a qualquer causa. 4. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar reinterpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento de matéria fática. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Logo, ausente a impugnação específica dos óbices ao Recurso Especial, foi correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022. 6. Agravo Interno não provido.
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