STJ HC 885451
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa sem mandado judicial. Precedentes. 4. No caso dos autos, não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso no domicílio do agravado. Deveras, a denúncia anônima sobre eventual traficância e o fato de os policiais haverem encontrado, na busca pessoal, uma porção de crack de 4 g com o réu não constituem uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio. 5. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. Todavia, antes do ingresso na residência, foram apreendidas drogas em poder do paciente (após busca pessoal), o que não foi questionado pela defesa e não se contamina pela nulidade posterior. 6. O reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do domicílio do paciente não tem o condão de macular todo o processo, porquanto há provas independentes capazes de, eventualmente, por si sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 325-332, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio do réu, bem como de todas as que delas decorreram. O agravante sustenta que havia fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado. Aduz que o STJ "não agiu corretamente ao exigir "prévias diligências" policiais, mesmo diante da existência de denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais" (fl. 342). Alega: "a apreensão de drogas na busca pessoal em momento anterior à entrada na residência configura as fundadas razões exigidas pelas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280" (fl. 345). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja mantida a condenação do agravado. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem, de ofício, "apenas para afastar ilegalidade na fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado apontada no parecer ministerial" (fl. 347). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa sem mandado judicial. Precedentes. 4. No caso dos autos, não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso no domicílio do agravado. Deveras, a denúncia anônima sobre eventual traficância e o fato de os policiais haverem encontrado, na busca pessoal, uma porção de crack de 4 g com o réu não constituem uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio. 5. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. Todavia, antes do ingresso na residência, foram apreendidas drogas em poder do paciente (após busca pessoal), o que não foi questionado pela defesa e não se contamina pela nulidade posterior. 6. O reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do domicílio do paciente não tem o condão de macular todo o processo, porquanto há provas independentes capazes de, eventualmente, por si sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença. 7. Agravo regimental não provido.