STJ HC 789669
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2. Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. Precedentes. 3. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar. Precedentes. 4. Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5. O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão p or que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que concedi a ordem no habeas corpus no qual o agravado figura como paciente, com efeitos extensivos ao corréu. O recorrido foi condenado, pela prática do crime de latrocínio, à sanção de 29 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, além de 60 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença a fim de alterar a reprimenda para 28 anos de reclusão e 50 dias-multa. O acórdão condenatório transitou em julgado. Na decisão agravada, concedi a ordem para desclassificar a conduta imputada de latrocínio para roubo, com efeitos extensivos em favor do corréu, nos termos do art. 580 do CPP. Determinei ao Tribunal de origem o refazimento da dosimetria das penas dos réus, no bojo da Apelação n. 5000827-21.2018.8.21.0070/RS. Neste regimental, o agravante alega que (fl. 1.370): .. a defesa não utilizou a via recursal adequada, o feito transitou em julgado na origem em 08.02.2022, de modo que a impetração transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, usurpando a competência do Tribunal Estadual. Afirma o seguinte (fl. 1.373): .. o crime de latrocínio é crime qualificado pelo resultado. Exige-se dolo na conduta antecedente - para o roubo - e dolo ou culpa na conduta subsequente -para a morte -. Diante disso, havendo roubo consumado e homicídio consumado haverá o crime de latrocínio, como no caso dos autos. Assere que (1.374): .. a morte da vítima foi um desdobramento causal da ação durante o assalto, consequência da fuga e indissociável do fato, não há falar em desclassificação. Evidenciado, pois, o nexo causal entre o passamento da vítima e o delito patrimonial cometido pelo paciente e seu comparsa. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2. Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. Precedentes. 3. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar. Precedentes. 4. Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5. O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão p or que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido.