STJ AREsp 1965995
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por YWZHE SIFUENTES ALMEIDA DE OLIVEIRA contra acórdãos exarados nos autos do recurso em epígrafe, assim ementados (e-STJ fls. 518 e 552): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Há de ser ressaltado que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. "Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum." (AgRg no AREsp n. 545.874/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 17/10/2016.) 3. A decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 4/3/2021, e a defesa opôs embargos de declaração, os quais não suspenderam o prazo para interposição do agravo, que foi protocolizado apenas em 14/5/2021, fora, portanto, do prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Tal recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões (e-STJ fls. 563/575), a defesa alega, de início, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. No mais, repisa as razõ es do recurso especial, sustentando que "a tipificação do crime está divorciada da realidade constante no bojo do processo e ainda não reflete de forma correta a dosimetria da pena a ser aplicada" (e-STJ fl. 565). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.