STJ AREsp 2544493
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDISON WOVST RAMIRES contra a decisão de fls. 466-467, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo. Afirma que, "para efeito de impugnar o errôneo fundamento adotado pela r. decisão ora combatida, merecem integral reporte os itens 33 a 39, do Agravo do evento 162, a fim de evitar repetições" (fl. 475). Sustenta que teceu argumentos a fim de rechaçar a Súmula n. 7 do STJ nos itens 103 e 114 e que abordou a violação dos arts. 435, 373, I, 369, 370, parágrafo único, 396, 929 do Código de Processo Civil, 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Defende que "O contrato a que se vinculou o segurado/Agravante acoberta invalidez funcional - IFTD - como sendo uma condição de perda da existência independente, situação distinta da incapacidade laboral - IPD, esta sim vinculada à aposentadoria pelo INSS" (fl. 476). Aduz que "A r. decisão considerou prescrita a pretensão com base na data de aposentadoria pelo INSS, e o mais grave, sem oportunizar a comprovação dos fatos alegados pelos litigantes, daí porque o fundamento do Recurso Especial inclui a tese de cerceamento de defesa" (fl. 477). Requer seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 484-492. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.