STJ AREsp 2540219
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte, constatou que a agravante possui patrimônio incompatível com a pretensão. Dessa forma, é inviável a concessão da justiça gratuita na hipótese. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABELA BRUNELLI CALDAS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais tidos por violados. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravant e que foram indicados os dispositivos legais federais objetos de dissídio jurisprudencial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 133-135. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte, constatou que a agravante possui patrimônio incompatível com a pretensão. Dessa forma, é inviável a concessão da justiça gratuita na hipótese. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.