STJ REsp 2109997
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/21, ALTERADA PELA LEI 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no artigo 201, II, da Constituição Federal, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 2. Para maior clareza, destaque-se trecho do acórdão do Tribunal de origem: "A controvérsia trazida ao julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou. Tendo o INSS sido excluído da lide, face à sua ilegitimidade passiva ad causam, a ação prossegue com relação à União (Fazenda Nacional). Pois bem. texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB". 3. É inviável, em Recurso Especial, a análise de ofensa à matéria constitucional, sob pena de o STJ invadir a competência constitucionalmente atribuída ao STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 672-676, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 283 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 685-686, e-STJ): O acórdão regional, para equiparar ao salário maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, fundou-se no entendimento de que haveria lacuna na referida lei quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, razão pela qual, aplicou, analogicamente, a regra contida no o art. 394-A, § 3º, da CLT. No RESP, a União demonstrou que o acórdão em referência violou os arts. 394-A, § 3º da CLT; 97, 111, II e 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Data venia, a União desenvolveu, em seu RESP, detalhada argumentação demonstrando que a regra contida na Lei nº 14.151/2021 tratou o afastamento do trabalho da gestante, durante a pandemia de COVID, de forma totalmente diversa da gestante que trabalha habitualmente em condições insalubres, razão pela qual o entendimento firmado no acórdão recorrido violou a mencionada lei, bem como o art. 394-A, § 3º da CLT, aplicado indevidamente ao caso. Como se vê, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a matéria debatida no acordão recorrido não foi o salário maternidade, mas sim a equiparação do afastamento de suas empregadas gestantes, em decorrência da Lei nº 14.151/21, para fins de compensação dos valores, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Matéria exclusivamente legal com pronunciamento, discussão e prequestionamento ocorridos no tribunal de origem. Vale ressaltar que a Fazenda Nacional apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão regional, demonstrando, sobejamente, que aplicação analógica do art. 394-A, § 3º da CLT negou vigência ao próprio dispositivo legal aplicado indevidamente, bem como violou os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Repita-se, não procede a afirmação de que a matéria foi examinada sob o enfoque constitucional no Tribunal a quo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/21, ALTERADA PELA LEI 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no artigo 201, II, da Constituição Federal, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 2. Para maior clareza, destaque-se trecho do acórdão do Tribunal de origem: "A controvérsia trazida ao julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou. Tendo o INSS sido excluído da lide, face à sua ilegitimidade passiva ad causam, a ação prossegue com relação à União (Fazenda Nacional). Pois bem. texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB". 3. É inviável, em Recurso Especial, a análise de ofensa à matéria constitucional, sob pena de o STJ invadir a competência constitucionalmente atribuída ao STF. 4. Agravo Interno não provido.