STJ AREsp 2499579
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores referentes à prestação de serviços de armazenagem da carga da ré em recinto alfandegado até seu respectivo desembaraço aduaneiro. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do ree xame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 696-697). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 537): COBRANÇA. Prestação de serviços portuários. Tarifa de armazenagem de contêineres. Conexão. Inocorrência. Ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Cláusula de eleição de foro. Validade. Art. 63 do NCPC. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável na espécie. Cobranças abusivas. Inocorrência. Tarifas constantes no contrato e também em tabela de preços pública, disponível no website oficial do armazém. Ausência de vícios de vontade na contratação ou cobranças indevidas. Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fls. 703-704): Quanto à ausência de afronta a dispositivo legal (Art. 525 § 6º, do CPC), nas razões recursais, a Agravante discorreu expressamente no tocante à negativa de vigência dos dispositivos de Lei Federal. .. Quanto ao entendimento de que a parte agravante deixou de impugnar a Súmula 7/STJ, data máxima vênia, também está equivocado uma vez que os agravantes expressamente demonstraram que não objetivaram o simples reexame de prova, pelo contrário, o Recurso se ateve a demonstrar a violação aos dispositivos de Lei Federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 712-716). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores referentes à prestação de serviços de armazenagem da carga da ré em recinto alfandegado até seu respectivo desembaraço aduaneiro. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do ree xame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.