Decisão · STJ

STJ AREsp 2463919

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 467/477) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado o pedido de prequestionamento dos arts. 130, III, e 511 do CPC/2015 e o requerimento de aplicação do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual admitiria o chamamento da União e do BACEN na liquidação da sentença coletiva. Alega violação dos arts. 130, III, e 132 do CPC/2015 e 283 do CC/2002, ante a admissibilidade de chamamento da União e do BACEN na liquidação individual da sentença coletiva, o que resultaria na competência da Justiça Federal para o processamento do incidente processual mencionado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A instituição financeira apresentou a petição interlocutória de fls. 492/502 (e-STJ), a fim de requerer o sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A." (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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