Decisão · STJ

STJ AREsp 2403604

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. VIOLAÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 2. É incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o seu conhecimento. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: In casu, ao revés do justificado na decisão monocrática sob embargo, o artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, considera que o Acórdão não será considerado fundamentado quando a decisão "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Ora, verifica-se, de plano, que a razão de decidir pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário da Agravante se limitou a invocar precedente não repetitivo, o qual invocou, de maneira reflexa, a dicção da Súmula 735 do STF, que em espécie de analogia in malan partem, estendeu a sua interpretação para inadmitir o apelo superior. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 318-320, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. VIOLAÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 2. É incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o seu conhecimento. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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