STJ AREsp 2403604
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. VIOLAÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 2. É incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o seu conhecimento. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: In casu, ao revés do justificado na decisão monocrática sob embargo, o artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, considera que o Acórdão não será considerado fundamentado quando a decisão "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Ora, verifica-se, de plano, que a razão de decidir pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário da Agravante se limitou a invocar precedente não repetitivo, o qual invocou, de maneira reflexa, a dicção da Súmula 735 do STF, que em espécie de analogia in malan partem, estendeu a sua interpretação para inadmitir o apelo superior. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 318-320, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. VIOLAÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 2. É incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o seu conhecimento. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. 3. Agravo Interno não provido.