STJ AREsp 1901183
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIM ENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 442-447, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211, 83 e 7 do STJ. A agravante alega que há evidente omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que o atraso na construção do empreendimento resultou de caso fortuito ou força maior. Afirma que não se aplicam à espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, "pela existência de prequestionamento implícito sobre as matérias impugnadas no recurso especial, considerando que o acórdão decidiu expressamente sobre elas, seja pelo seu prequestionamento ficto, por meio da oposição dos embargos de declaração" (fl. 456). Sustenta que "o atraso na entrega do empreendimento ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, de forma que o acórdão recorrido, ao determinar que a rescisão do contrato decorreu por culpa exclusiva .. sua , condenando-a na devolução de todos os valores pagos pelo agravado, estabelece uma penalidade extremamente excessiva .. , considerando todos os prejuízos injustamente sofridos com o atraso a que não deu causa e a devolução da unidade, que perdeu, substancialmente, valor e liquidez no mercado imobiliário" (fl. 460), o que se aparta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera que "o recurso especial também não encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois mostra-se desnecessária a incursão na seara fático-probatória para concluir ter havido a apontada ofensa aos artigos 393 do CC e 14, § 3º, II do CDC" (fl. 460), pois "ficou devidamente comprovado que o atraso foi do Estado do Rio de Janeiro, que descumpriu a data acordada para imitir a agravante na posse do terreno, atrasando a construção do empreendimento" (fl. 461). Salienta ser "patente a ausência de culpa .. , pois foram adotadas todas as diligências necessárias - e possíveis - para uma aquisição imobiliária com segurança" (fl. 464). Aduz que o acórdão recorrido não guarda consonância com a orientação do STJ, uma vez que a rescisão do contrato não decorreu de culpa da empresa, pois, "além de o atraso na entrega do empreendimento ter sido em razão de acontecimentos inevitáveis e que não são próprios da sua atividade, o agravado, desde 15/04/2015, tinha ciência de que o empreendimento seria entregue somente em dezembro/2017, de forma que o pedido de rescisão, mais de dois anos após a ciência do atraso na entrega, não decorre por culpa da vendedora" (fl. 466). Argumenta que a rescisão contratual se deu por culpa do comprador e, conforme o Tema m. 1.002 do STJ, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado. Destaca que inexiste mora anterior da parte ré, vendedora. Requer, assim, o provimento do presente agravo. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 472-487), postulando pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIM ENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido.