Decisão · STJ

STJ REsp 1795093

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-02-08publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO JUDICIAL. REEXAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo julgamento. 2. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência ou não da preclusão, demanda imprescindível incursão no conjunto fático-probatório, atraindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 564-567, que negou provimento ao recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento a respeito dos pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação renovatória. Na origem, trata-se de uma ação renovatória de locação proposta pela agravada, locatária de um imóvel no Rio de Janeiro, em que o agravante, proprietário do imóvel, não se opôs à renovação, mas pleiteou o reajuste do aluguel para refletir o valor de mercado. Na sentença o juiz determinou a renovação do contrato por 5 anos, com aluguel inicial de R$ 20.000,00, tendo condenado ainda o agravante, a pagar honorários de sucumbência. Por ocasião do recurso de apelação, o agravante questionara a análise dos requisitos da renovatória e a distribuição dos ônus sucumbenciais, contudo o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, argumentos que foram renovados no recurso especial. O recurso especial fora desprovido, ante o reconhecimento da ocorrência de preclusão e da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), bem como da ausência de prequestionamento. Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ fora erroneamente adotada, diante do caráter de ordem pública das normas que regem o controle do regular desenvolvimento do processo e que houve prequestionamento implícito, ante a interposição de embargos de declaração. Requer, portanto, a análise da alegada violação dos dispositivos legais apontados e uma decisão sobre a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou seja, o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO JUDICIAL. REEXAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo julgamento. 2. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência ou não da preclusão, demanda imprescindível incursão no conjunto fático-probatório, atraindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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